Confrarias

01-04-2016 12:15

Tendo em conta o n.º 2 do Art.º 21.º do Decreto-Lei n.º 19/2015 da República portuguesa, que instituiu o Registo de Pessoas Jurídicas Canónicas, que obriga a autoridade eclesiástica competente (neste caso o Senhor Arcebispo) a enviar até 3 de junho de 2016,: 

a) A constituição como pessoa jurídica canónica em Portugal;

b) A denominação da pessoa jurídica canónica, que deve permitir distingui-la de qualquer outra pessoa jurídica canónica existente em Portugal; 

c) A morada da sede da pessoa jurídica canónica em Portugal; 

d) Os fins da pessoa jurídica canónica; 

e) Os órgãos representativos da pessoa jurídica canónica e respetivas competências; 

f) A autoridade eclesiástica proponente da pessoa jurídica canónica. 

De acordo com as orientações da Arquidiocese, quem «até 30 de abril não tiver os Estatutos aprovados, Provisão dos Corpos Gerentes emita e apresentação de contas não serão comunicadas ao Registo de Pessoas Jurídicas Canónicas, deixando de poder realizar qualquer atividade como movimento de fundos, aquisição de bens ou realização de qualquer outro ato jurídico».